Publicada no dia 14/12, a Resolução 640 do Contran passa a autorizar a circulação de composições com PBTC de 91 toneladas. Esse resolução veio por meio de solicitações do setor canavieiro e de grãos, que pedia composições maiores, enquanto a regra anterior permitia apenas composições de até 74 toneladas de PBTC.
Provavelmente composto de dois semirreboques de três eixos e uma dolly de dois eixos, o novo modelo de rodotrem tem comprimento máximo de 30 metros. A resolução deve autorizar pesos por eixos conforme ilustração abaixo, feita pelo Engenheiro Rubem Melo. Ainda falta publicação dos requisitos técnicos.
De acordo com representantes do setor canavieiro, as empresas do setor solicitaram ao Contran a nova combinação, visando reduzir os custos de transporte de cana. Muitas empresas canavieiras foram multadas e tiveram de assinar termos de ajustamento de conduta por causa das constantes infrações por excesso de peso.
Até o momento a maior combinação possível era o rodotrem com nove eixos e trinta metros, com 74 toneladas de PBTC. Para as novas combinações, com onze eixos no total, os órgãos competentes, como Detrans, irão emitir Autorizações Especiais de Trânsito. O Contran tem prazo de 90 dias para regulamentar a circulação das novas combinações.
O texto da resolução dá abertura para composições de outros segmentos, como graneleiros e basculantes, que pode ser explicado também pela crescente demanda de caminhões durante as safras, que deve ser de 14% maior em 2017 que a de 2016, com quase 210 milhões de toneladas. A grande maioria do transporte da safra até os portos é feito por meio de caminhões e essa pode ser mais uma forma de reduzir os custos do transporte.
O Contran deverá usar o prazo de 90 dias para regulamentação para fazer estudos técnicos a respeito da operação das novas composições, como segurança, capacidade de frenagem e outros.
Segue íntegra da resolução:
Resolução CONTRAN Nº 640 DE 14/12/2016
Publicado no DO em 15 dez 2016
Altera a Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que estabelece requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC).
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no Processo 50000.039873/2014-94, na qual se consubstancia a proposta do Ministério dos Transportes e Agência Nacional de Transporte Terrestres;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o artigos 2º e 4º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que estabelece requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga.
Art. 2º O item “a” do inciso I artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(… https://pharmacieg..ique/..)
a) Peso Bruto Total Combinado (PBTC) igual ou inferior a 91 toneladas;
(…..)”
Art. 3º Incluir os §§ 3º e 4º ao art. 4º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006:
“(…..)
§ 3º Para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) de veículos com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) de 74 toneladas a 91 toneladas não se aplica o disposto no Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006.
§ 4º Para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) de veículos com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) de 74 toneladas a 91 toneladas, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentará os procedimentos administrativos, especificação técnica das Combinações de Veículo de Carga (CVC), os itens e os ensaios de segurança da CVC.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 90 dias contados da data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/ Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOÃO PAULO SYLLOS
p/ Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/ Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/ Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/ Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres